Stara não reverte decisão que a impediu de praticar assédio eleitoral em 2022

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o recurso interposto pela Stara Máquinas e Implementos Agrícolas para anular decisão liminar que determinou a cessação do assédio eleitoral praticado contra seus empregados durante a eleição presidencial do ano passado. O relator do processo, desembargador Manuel Cid Jardon, afirmou que o interesse da ação ultrapassou os limites da esfera individual, atingindo toda a coletividade, não sendo cabível o juízo de retratação e a revogação da liminar.

O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou a ação civil pública contra a empresa com sede em Não-Me-Toque, no noroeste do Rio Grande do Sul, após o primeiro turno das eleições. Na ocasião, a procuradoria de Passo Fundo recebeu notícias de fatos coercitivos por parte dos dirigentes da empresa. Conforme as informações do processo, textos, áudios, imagens e vídeos causaram apreensão entre os empregados e fornecedores, pois indicavam que haveria redução de produção caso o resultado das eleições fosse contrário ao propagado pela empresa. Mensagens de WhatsApp mencionaram, ainda, potenciais dispensas e redução da folha de pagamento. As informações do processo também indicaram a distribuição de kits de propaganda eleitoral e a realização de atos político-partidários em filiais da empresa.

O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido na ação civil pública, por entender que não houve comprovação do assédio eleitoral. O MPT impetrou mandado de segurança com pedido liminar, que foi decidido em juízo monocrático pelo desembargador Manuel Cid Jardon. O magistrado deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para impedir a continuidade dos atos ilícitos. “É clara a necessidade da tutela inibitória para obstar a continuidade das violações de consciência política e de sufrágio, porque a empresa demandada seguiu na sua conduta ilícita, mesmo após passar o pleito eleitoral do 1º turno, com ampla repercussão dos atos ilícitos, em uma intencional cruzada pela ilegalidade visando ao efeito difuso e multiplicador em outros empregadores”, manifestou o desembargador.

Foi determinada a divulgação de comunicados em redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails de empregados e fornecedores, bem como em quadros de aviso, que esclarecessem a todos quanto ao direito de livre escolha e da ilegalidade das campanhas pró ou contra candidaturas, por meio da coação, intimidação e abuso do poder diretivo.  A empresa foi proibida de usar propaganda e imagens relacionadas à política-partidária em bens móveis e demais  instrumentos de trabalho. Também foi impedida de praticar qualquer ato de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo, com coação, intimidação ou qualquer tipo de influência no voto dos empregados.

As medidas deveriam ser comprovadas no prazo de 24 horas da intimação da decisão, sob pena de aplicação de multas entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, conforme os dias de descumprimento e o número de trabalhadores atingidos. Também foi determinado que a empresa garantisse o direito de saída dos empregados que estivessem trabalhando no dia do segundo turno para que pudessem votar.

Inconformada com a decisão liminar, a empresa tentou reverter a decisão apresentando recurso à 1ª Seção de Dissídios Individuais. Entre outros argumentos, alegou que não houve ato de coação ou assédio eleitoral e que já havia publicado um comunicado sobre a liberdade de manifestação e de voto. Também contestou a validade dos elementos de prova apresentados e afirmou que, da forma que a decisão foi proferida, haveria uma ofensa ao direito constitucional da empresa à livre manifestação de pensamentos e ao apoio a candidatos de sua preferência.

Ao analisar o caso, a 1ª SDI entendeu que as informações do processo revelaram a existência de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário nas instalações da empresa. O acórdão destacou que essas práticas não podem ser toleradas em uma sociedade na qual ninguém pode ser discriminado por convicções políticas. “O respeito à liberdade de orientação política por uma pessoa não permite o esvaziamento desse mesmo direito de outra pessoa, senão, por certo, configura uma violência”, ressaltou a decisão. O acórdão concluiu que a liminar foi necessária para proteger os trabalhadores quanto a seus direitos individuais e, também, toda a coletividade. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, que entendeu pela inexistência de elementos novos que justificassem a reforma da decisão.

Saiba mais

Ao deferir o pedido liminar do MPT, o desembargador Manuel Cid Jardon destacou que o assédio moral eleitoral é a conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral.

Conforme o magistrado, “o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício livre do direito ao voto secreto, sob pena de se configurar abuso daquele direito, violando o valor social do trabalho, fundamento da República (CRFB/88, art. 1º, inciso IV) e previsto como direito social fundamental”.

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