É #FAKE que o TSE proibiu os eleitores de levarem o telefone celular para a seção de votação no dia da eleição

Circula pelas redes sociais a informação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu os eleitores de levarem o telefone celular para a seção de votação no dia da eleição. Tome cuidado, essa notícia é falsa!

A pouco menos de uma semana do dia das eleições, vídeos e postagens disseminadas nas redes sociais afirmam que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu os eleitores de levarem o telefone celular para a seção de votação no dia da eleição e que, consequentemente, não será possível utilizar o e-Título para se identificar perante o mesário.

No entanto, o votante poderá, sim, levar o aparelho e apresentar o aplicativo para identificação. Contudo, na hora de votar, deverá deixar o telefone com o mesário. A proibição do uso do celular é expressamente prevista em lei e o objetivo é garantir o sigilo do voto previsto na Constituição, além de evitar eventuais coações aos próprios eleitores.

Na sessão administrativa do dia 1º de setembro, o TSE aprovou, por unanimidade, as alterações na Resolução nº 23.669/2021 para incluir o trecho que disciplina a entrega do celular aos mesários em conformidade com a legislação expressa.

O artigo 116 da Resolução diz que, na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.

Para que a pessoa possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no artigo deverão ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com o documento de identidade apresentado.

Assim, até o momento de votar, a eleitora ou o eleitor poderá portar consigo o aparelho, utilizando todas as suas funcionalidades e aplicativos, inclusive o e-Título. Quando chegar a sua vez na fila, deverá se identificar ao mesário e deixar com ele o celular e o documento de identificação.

Depois de votar, receberá de volta o documento e o equipamento, que, então, poderá ser utilizado normalmente fora da cabine de votação. A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados

Ainda, o parágrafo único do artigo afirma que, havendo recusa em entregar os equipamentos descritos, a eleitora ou o eleitor não terá autorização para votar. A presidência da mesa receptora fará constar em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para a adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação à juíza ou ao juiz eleitoral.

*Com informações da Justiça Eleitoral