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  • É #FAKE que as eleições podem ser anuladas se 51% dos votos forem nulos

É #FAKE que as eleições podem ser anuladas se 51% dos votos forem nulos

Estão circulando nas redes sociais publicações que afirmam que se 51% dos votos da eleição forem nulos, ela será anulada. Tome cuidado, essa é uma notícia falsa!

A postagem afirma que segundo a legislação brasileira, se a eleição tiver 51% de votos nulos, o pleito é anulado e novas eleições têm que ser convocadas imediatamente”. Também fala que 1% da população saiba algo sobre a utilidade do voto nulo e ensina os comandos que devem ser feitos na urna para anular o voto. 

E o texto continua dizendo que os candidatos não eleitos ficarão impossibilitados de concorrer nesta nova eleição, após a anulação dos votos.

Entretanto, o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem informações que desmentem a alegação. No texto, o TSE afirma que “em períodos eleitorais, que acontecem a cada dois anos no país, dúvidas a respeito do voto nulo e do voto branco afetam diversos eleitores brasileiros. A principal dúvida recorrente é se mais de 50% dos eleitores anularem o voto, a eleição é anulada. A resposta é não. Isso porque votos brancos e nulos são descartados e apenas servem para fins estatísticos”.

O texto explica que a função do voto nulo é exatamente a mesma que a do voto em branco. “A diferença entre eles é somente na forma de invalidar o voto”, acrescenta o tribunal. A única consequência dos votos nulos e brancos é a diminuição da quantidade de votos que um candidato precisa para ser eleito, pois só os que forem válidos serão computados. Dessa forma, o candidato que obteve o maior número de votos válidos será o vencedor.

A nulidade dos votos está, contudo, na legislação eleitoral brasileira. O artigo 224 do Código Eleitoral, indica que, se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições, as demais votações serão prejudicadas e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.

Mas essa “nulidade” não se refere aos votos nulos. A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares.

A Constituição brasileira explica que será considerado eleito presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, sem computar os em branco e os nulos. A  Lei Eleitoral 9.504/97 dita que isso vale também para os cargos de governador e prefeito.

Em eleições proporcionais, de vereadores e deputados, segundo o artigo 5 da lei eleitoral, contam como válidos somente os votos em candidatos regularmente inscritos e nas legendas partidárias.

Caso uma eleição sofra nulidade em virtude de uma fraude, por exemplo, só estará impedido de participar quem deu causa à renovação do pleito. Os outros candidatos que tiverem participado, mas não apresentarem qualquer impedimento, como inelegibilidade, poderão concorrer.

Essas postagens circulam principalmente no Facebook nesse ano, mas possuem registro desde 2014. É comum que a poucos meses das eleições presidenciais, comecem a ser disseminadas notícias falsas para incentivar os eleitores.

Fique sempre atento aos canais de comunicação confiáveis, para ter acesso a informações obtidas por jornalismo feito com seriedade. 

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