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  • Concessionárias não poderão cortar energia elétrica de consumidores inadimplentes no RS

Concessionárias não poderão cortar energia elétrica de consumidores inadimplentes no RS

Em ação proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça gaúcha concedeu liminar e determinou que as concessionárias CEEE e RGE não cortem a energia elétrica de consumidores inadimplentes. A decisão do juiz de direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, foi proferida na tarde desta quinta-feira, 7. A multa é de R$ 2.000,00 por dia, em caso de descumprimento.

Na ação, o defensor público dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor, Rafael Pedro Magagnin, salientou que a pandemia vem afetando não apenas a saúde dos gaúchos, como, também, as suas finanças diante do fechamento de aproximadamente 1,5 milhão de postos de trabalho, o que causou o crescimento no inadimplemento geral da população gaúcha. Destacou ainda que o grave cenário é monitorado tanto pelo Governo Federal quanto pelo Estadual, com relação, especialmente, ao consumo e fatura de energia elétrica, serviço considerado de natureza essencial.

Além disso, mencionou que o Governo Federal editou duas normas que trouxeram certa proteção ao consumidor, especialmente o mais vulnerável, que via de regra é o cidadão assistido da Defensoria Pública. No entanto, mesmo quando as concessionárias e permissionárias de energia elétrica se encontravam impossibilitadas de realizar qualquer tipo de corte, consumidores e unidades de consumo foram comunicados dos “avisos de corte”, o que é abusivo.

“Não significa que nosso pedido é para que as pessoas não paguem os valores, mas sim para permitir que os clientes possam reorganizar as suas contas, sem que tenham o corte de energia elétrica, que é um serviço essencial”, destacou Magagnin.

O magistrado deferiu a liminar e citou em sua decisão, entre outras coisas que “em face da pandemia da COVID-19, a população está em isolamento social. Medida indicada como fundamental pelas autoridades sanitárias mundiais e seguida pelos governos da quase totalidade dos Estados nacionais. As medidas restritivas determinadas pelas autoridades estão causando grave impacto sobre a economia como um todo, atingindo as empresas e seus empregados em razão da diminuição de faturamento, circunstância que culminará na elevação do número de desempregados que se tornam inadimplentes fruto desse quadro de recessão experimentada.”

Dessa forma, o magistrado determinou o seguinte às concessionárias:

a) que se abstenham de promover o corte (suspensão) no fornecimento de energia elétrica para todas as unidades residenciais, classificadas no Subgrupo B1 – residencial, inclusive as subclasses residenciais de baixa renda em decorrência do inadimplemento de qualquer fatura de consumo que tenha se vencido e se encontre inadimplente do período de 20 de março de 2020 até 90 dias a contar da decisão;
b) que se abstenham de notificar os usuários com o “aviso de corte” junto às faturas de energia elétrica vencidas e não pagas durante o período em que estiveram e estiverem impossibilitadas em razão do inadimplemento do consumidor/usuário no período de 20 de março de 2020 até 90 dias a contar da presente decisão;
c) que se abstenham de efetuar a cobrança de juros, multa, correção monetária e demais encargos decorrentes da mora pelas faturas vencidas e não pagas durante o estado de calamidade em que o Rio Grande do Sul se encontra, decorrente da COVID-19 de 20/03/2020 até o prazo de 90 dias a contar da presente decisão;
d) que se abstenham de inscrever ou manter o nome dos consumidores junto a qualquer cadastro de crédito (positivo ou negativo) por faturas de energia elétrica que tenham vencido no período de 20/03/2020 até o prazo de 90 dias a contar da presente decisão;
e) que facilitem e ampliem o parcelamento das faturas de energia elétrica vencidas a partir do dia 20/03/2020 até 90 dias a contar da presente decisão, através da criação da modalidade de parcelamento através da própria fatura de energia elétrica e, também, que comuniquem aos consumidores, nas faturas que serão emitidas a partir da presente decisão judicial, a possibilidade de parcelamento dos débitos e as modalidades admitidas pela fornecedora para tanto.

A multa fixada, para o caso de descumprimento das medidas, deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual que trata o art. 13 da LACP (nº 7.347/85).

Unidades consideradas de baixa renda:

Para que a unidade residencial seja considerada de baixa renda, um dos membros da família deve se dirigir até a concessionária ou permissionária de sua região e comprovar que preenche um dos três requisitos: estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ser idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência, que recebam o benefício da prestação continuada (BPC); seja de família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

*Ascom DPE/RS

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