STF decide que empresas devem indenizar trabalhador acidentado em atividade de risco

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje que empresas podem ser responsabilizadas, de forma objetiva, pelos acidentes de trabalho. Por 7 votos a 2, a maioria dos ministros entendeu que o trabalhador em atividade de risco ganha direito a indenização civil, independentemente da comprovação de culpa da empresa.

O entendimento já é aplicado pela Justiça do Trabalho, mas a decisão da Corte pretende pacificar a questão, já que há diversas decisões divergentes em todo o País. Cerca de 300 processos ficaram parados em fóruns trabalhistas aguardando a decisão do STF, tomada hoje.

A maioria dos ministros seguiu o voto de Alexandre de Moraes, proferido nessa quarta-feira. Para o relator, a regra é responsabilização subjetiva, mas, excepcionalmente, a comprovação da culpa direta por parte da empresa em casos de atividades de risco, como transporte de inflamáveis, contato com explosivos e segurança patrimonial, pode ser reconhecida, de acordo com o Código Civil.

Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o voto de Moraes. Marco Aurélio e Luiz Fux divergiram.

Entenda melhor

Em geral, a responsabilização ocorre de forma subjetiva, ou seja, deve ser provada no processo a culpa da empresa pelo acidente para que a Justiça determine que o empregado receba uma indenização em dinheiro. Na forma objetiva, a reparação de danos ocorre praticamente de forma automática, sem comprovação de culpa direta do empregador.

O caso que motivou o julgamento trata de um vigilante de uma empresa de transporte de valores que passou a sofrer de problemas psicológicos após ser assaltado ao carregar um carro-forte com malotes de dinheiro. A sentença de primeira instância garantiu ao vigilante direito de receber uma indenização mensal pelas pertubações causadas pelo crime. Insatisfeita com a decisão, a empresa de valores recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, depois, ao Supremo.