MPT-RS assina nota conjunta pedindo que municípios respeitem ordem de vacinação do PNO

Instituições que atuam junto ao Judiciário, entre elas o Ministério Público do Trabalho (MPT), e a Secretaria Estadual de Saúde divulgaram nesta sexta-feira, 7,  uma nota conjunta para conclamar as prefeituras do Estado a cumprirem sem distorções as diretrizes do plano nacional de vacinação contra a Covid-19. O documento manifesta a preocupação do conjunto de entidades com possíveis descumprimentos e alterações injustificadas, nos municípios, da ordem de prioridade de vacinação, contrariando as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO).
 
A recomendação reconhece que algumas adaptações a cada realidade local podem ser feitas pelos municípios nas suas respectivas Notas e Informes Técnicos, e nas pactuações havidas no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul (CIB/RS), mas que nenhuma delas justifica a alteração da ordem de vacinação sem argumentos de robusta base técnicaAlém do MPT-RS, assinam a nota representantes da Procuradoria Geral do Estado (PGE), do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público do Estado (MP) e da Defensoria Pública da União. Pelo Ministério Público do Trabalho-RS, assinam a nota os procuradores Priscila Dibi Schvarcz, Ivan Sergio Camargo dos SantosRogério Uzun Sanfelice Fleischman, além do vice-procurador-chefe Rafael Foresti Pego.

     NOTA PÚBLICA EM APOIO AO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO PNO

     Os órgãos representados na presente Nota vêm a público manifestar a sua extrema preocupação em relação ao possível iminente descumprimento, por Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), nas suas respectivas Notas e Informes Técnicos, e nas pactuações havidas no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul (CIB/RS) acerca da distribuição de imunizantes em território gaúcho.

     É importante esclarecer que o Ministério da Saúde, ente legalmente responsável por estabelecer as regras gerais para a vacinação, definiu, com a
colaboração de órgãos governamentais e não governamentais, sociedades científicas, conselhos de classe, especialistas com expertise na área, Organização Pan-Americana da Saúde, Conselho Nacional de Secretários da Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), os grupos prioritários para a vacinação contra a COVID-19, sempre baseado em critérios técnicos, científicos e epidemiológicos, além de orientações de órgãos e agências sanitárias internacionais.

     A partir da definição dos grupos prioritários é que são calculados os quantitativos e realizadas as remessas de vacinas aos Estados. Nestes, por sua vez, há uma deliberação conjunta em sede de CIB, para posterior distribuição dos lotes de imunizantes a cada Município, igualmente conforme parâmetros de ordem técnica, sem se desgarrar das diretrizes do PNO.

     Em tal cenário, os Municípios que não seguem a ordem prioritária, nos termos previstos pelo Ministério da Saúde no PNO e pactuado em CIB, antecipando a vacinação de grupos não contemplados com os lotes encaminhados, naturalmente prejudicam a vacinação da população eleita nacionalmente como prioritária, uma vez que, num cenário de escassez de insumos, por óbvio, faltarão vacinas para esta parcela populacional mais vulnerável. Tal conduta, saliente-se, além de impactar no próprio cumprimento de metas estabelecidas no PNO, essenciais para o atendimento da cobertura vacinal pretendida, contribui para permitir que pessoas acometidas por comorbidades e, portanto, mais susceptíveis a formas graves da doença, permaneçam sem acesso aos imunizantes.

     Não se desconhece, é verdade, que Estados e Municípios podem realizar adequações do PNO, de acordo com as suas peculiaridades locais. No entanto, isso não implica admitir-se alteração da ordem de prioridades sem robusto embasamento técnico, científico e epidemiológico, a demonstrar as características específicas da população de certo território que justifiquem a exceção à regra nacional e a inexistência de prejuízo ao público para o qual a vacina foi destinada pelo Ministério da Saúde. Argumentos genéricos, meramente políticos ou estranhos aos pilares regentes do Programa Nacional de Imunizações (PNI) não podem ser – e não serão – admitidos pelas autoridades competentes à fiscalização do processo de vacinação, sob pena de  comprometer-se o esforço comum da nação brasileira no enfrentamento da pandemia da COVID-19.

ARITA BERGMANN
Secretária Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul

EDUARDO CUNHA DA COSTA
Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

ANGELA SALTON ROTUNNO
Coordenadora do Centro de Apoio de Direitos Humanos e Saúde do MP/RS

PRISCILA DIBI SCHVARCZ
Procuradora do Trabalho

IVAN SERGIO CAMARGO DOS SANTOS
Procurador do Trabalho

ROGÉRIO UZUN SANFELICE FLEISCHMAN
Procurador do Trabalho

RAFAEL FORESTI PEGO
Procurador do Trabalho

SUZETE BRAGAGNOLO
Procuradora da República

ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
Procuradora da República

BRUNA PFAFFENZELLER
Procuradora da República

LETÍCIA CARAPETO BENRDT
Procuradora da República

FABIANO DE MORAES
Procurador da República

OSMAR VERONESE
Procurador da República

BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
Procurador da República

TIAGO VIEIRA SILVA
Defensor Público Federal

ALEXANDRE GALLINA KROB
Defensor Público Federal

 

 

*ASCOM MPT