Começam a valer nesta quinta-feira, dia 19, punições mais duras para os motoristas alcoolizados que causarem mortes ou lesões graves no trânsito.
Aprovada em dezembro pela Câmara dos Deputados, a Lei 13.546 sobe para cinco a oito anos de prisão a pena para o homicídio culposo (sem a intenção de tirar a vida) causado sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas. Até agora, a reclusão era de dois a quatro anos. No caso de lesão corporal grave ou gravíssima, a pena, que era de seis meses a dois anos, passa a ser de dois a cinco anos. A lei vale apenas para acidentes que tenham vítimas, e não em qualquer caso de embriaguez ao volante.
A elevação das penas significa que não será mais possível que a autoridade policial arbitre uma fiança de imediato, permitindo ao motorista responder em liberdade pelo crime. O delegado deverá lavrar o flagrante e encaminhar o caso ao Judiciário. O juiz poderá arbitrar uma fiança.
O objetivo da alteração no Código de Trânsito Brasileiro, que entra em vigor 120 dias após a sanção presidencial, é desencorajar o hábito de dirigir depois de beber ou usar drogas, uma das principais causas de fatalidades nas estradas. Conforme a Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), do Ministério da Saúde, 7,3% da população adulta das capitais brasileiras admitiu que dirige após beber. Segundo levantamento feito pelo movimento “Não Foi Acidente”, de 2009 até o ano passado foram registrados 460 mil casos de morte provocados por motoristas embriagados. Desse universo, apenas 16 motoristas teriam ido para a prisão.
Pela regra anterior, considerada branda, o motorista envolvido em acidentes com vítimas fatais poderia ser enquadrado tanto no homicídio doloso (quando é assumida a intenção de matar) quanto no culposo, dependendo da interpretação dada pela autoridade responsável pela investigação. O réu indiciado na categoria de homicídio culposo costumava ser punido apenas com o pagamento de cestas básicas ou serviços comunitários.
As novas regras não alteram o valor da multa ou os limites de álcool permitidos. Para configurar crime, o motorista deve apresentar concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora também podem ser adotados como critério.