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  • Ajudante que dormia em baú de caminhão deve ser indenizado por dano moral
Foto Ilustrativa

Ajudante que dormia em baú de caminhão deve ser indenizado por dano moral

Um ajudante de motorista que passava as noites no baú do caminhão em que prestava serviço deve ser indenizado por dano moral pela Comercial Destro Ltda., empresa para qual trabalhava. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando decisão do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões.

O trabalhador pediu o pagamento da indenização alegando que era obrigado a repousar junto com a carga no baú do caminhão, local considerado impróprio, que sequer possuía janelas ou roupas de cama. Em sua defesa a empregadora afirmou que o empregado dormia no baú por opção própria, já que recebia diárias para custeio das despesas de viagem, nos termos das normas coletivas negociadas com o sindicato da sua categoria profissional.

No julgamento do pedido em primeiro grau, o juiz reconheceu o direito à indenização, no valor de R$ 4 mil, por entender que a empresa sujeitava o empregado “a prestar seus serviços sob condições degradantes e indignas, uma vez que era obrigado a repousar em local inapropriado e sem condições mínimas de dignidade para que pudesse gozar de seu período de descanso, caracterizando, portanto, flagrante violação à honra e dignidade do demandante enquanto trabalhador e ser humano”.

O magistrado ainda acrescenta que os valores recebidos pelo trabalhador a título de diárias, cerca de R$ 40,00, não eram suficientes para custear alimentação e estadia, “ainda mais considerando-se que o valor estabelecido para o pernoite nas Convenções Coletivas aplicáveis era de apenas R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), valor este irrisório em relação aos fins destinados, de modo que o empregado era praticamente obrigado a pernoitar na carroceria do caminhão, dividindo espaço com a carga transportada”.

No julgamento do recurso interposto ao TRT-RS, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau. Conforme a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a empregadora, “ao proporcionar apenas cerca de R$ 5,00 para o pernoite do reclamante, afrontou a dignidade deste, visto que o valor pago não é o suficiente para cobrir as despesas daí decorrentes.

Ao mesmo tempo em que, no exercício de seu poder diretivo, tem a prerrogativa de exigir do empregado o exercício das atividades contratadas, deve fornecer-lhe os meios necessários para tanto, porque ao empregador incumbe suportar os riscos do empreendimento econômico”. Ainda de acordo com a magistrada, obrigar o empregado a dormir no baú do caminhão é não oferecer a oportunidade de um descanso efetivo e reparador após uma jornada de trabalho, e é, portanto, submetê-lo a situação indigna, devendo reparar os danos daí decorrentes.

Decisão selecionada da Edição nº 196 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

Processo nº 0010328-91-2014-5-04-0541

 Foto Ilustrativa 
Secretaria de Comunicação Social 
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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