Um ajudante de motorista que passava as noites no baú do caminhão em que prestava serviço deve ser indenizado por dano moral pela Comercial Destro Ltda., empresa para qual trabalhava. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando decisão do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões.
O trabalhador pediu o pagamento da indenização alegando que era obrigado a repousar junto com a carga no baú do caminhão, local considerado impróprio, que sequer possuía janelas ou roupas de cama. Em sua defesa a empregadora afirmou que o empregado dormia no baú por opção própria, já que recebia diárias para custeio das despesas de viagem, nos termos das normas coletivas negociadas com o sindicato da sua categoria profissional.
No julgamento do pedido em primeiro grau, o juiz reconheceu o direito à indenização, no valor de R$ 4 mil, por entender que a empresa sujeitava o empregado “a prestar seus serviços sob condições degradantes e indignas, uma vez que era obrigado a repousar em local inapropriado e sem condições mínimas de dignidade para que pudesse gozar de seu período de descanso, caracterizando, portanto, flagrante violação à honra e dignidade do demandante enquanto trabalhador e ser humano”.
O magistrado ainda acrescenta que os valores recebidos pelo trabalhador a título de diárias, cerca de R$ 40,00, não eram suficientes para custear alimentação e estadia, “ainda mais considerando-se que o valor estabelecido para o pernoite nas Convenções Coletivas aplicáveis era de apenas R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), valor este irrisório em relação aos fins destinados, de modo que o empregado era praticamente obrigado a pernoitar na carroceria do caminhão, dividindo espaço com a carga transportada”.
No julgamento do recurso interposto ao TRT-RS, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau. Conforme a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a empregadora, “ao proporcionar apenas cerca de R$ 5,00 para o pernoite do reclamante, afrontou a dignidade deste, visto que o valor pago não é o suficiente para cobrir as despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo em que, no exercício de seu poder diretivo, tem a prerrogativa de exigir do empregado o exercício das atividades contratadas, deve fornecer-lhe os meios necessários para tanto, porque ao empregador incumbe suportar os riscos do empreendimento econômico”. Ainda de acordo com a magistrada, obrigar o empregado a dormir no baú do caminhão é não oferecer a oportunidade de um descanso efetivo e reparador após uma jornada de trabalho, e é, portanto, submetê-lo a situação indigna, devendo reparar os danos daí decorrentes.
Decisão selecionada da Edição nº 196 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0010328-91-2014-5-04-0541
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região