Em nota oficial, a Administração Municipal de Frederico Westphalen informou que as eleições para a diretoria das escolas municipais de educação infantil foram suspensas. A decisão partiu do Ministério Público, a partir de uma denúncia realizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Frederico Westphalen (SINDISFRED).
O Prefeito de Frederico Westphalen, Roberto Felin Júnior, esclarece que as eleições, marcadas para acontecer dia 1º de dezembro, visavam a escolha democrática. Desta forma, os cargos de diretor(a) e vice-diretor(a) seriam realizados por meio de votação, com participação de pais e professores de cada instituição de ensino.
Neste processo, poderiam se candidatar apenas professores de carreira, concursados, em substituição aos cargos de confiança. De acordo com a nota, o prefeito manifesta que considera o cancelamento das eleições um retrocesso para a educação, por ferir o processo democrático de escolha. “Tentamos dar o poder de escolha para a comunidade escolar, para aqueles que no dia a dia convivem com os professores, pois levam seus filhos para estudar e conhecem as competências de cada um. Embasados por Leis, buscamos deixar esses cargos para pessoas de provimento efetivo, que trabalham há mais de 3 anos na rede municipal de ensino, e não para cargos de confiança [comissão]”, afirma o gestor.
A Administração Municipal iniciou o processo de eleição para cargos de diretoria das escolas com base na Lei Municipal 4.325/2016, aprovada pela Câmara de Vereadores em julho, e que dispõe sobre a gestão democrática do ensino público, estabelecendo as eleições como forma de escolha da diretoria. Do mesmo modo, foram seguidos os critérios da Lei Municipal 4. 322/2016, que institui o sistema municipal de ensino e observa o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação. Cabe observar, como exemplo de respeito ao processo democrático, que o Estado do Rio Grande do Sul realiza eleições diretas através da comunidade escolar com base na Lei Estadual nº 10.576/1995, que trata da gestão democrática do ensino.
A ação encaminhada ao Ministério Público expõe, por parte do Sindicato dos Servidores Municipais de Frederico Westphalen, que existe carência de norma legislativa para embasar as eleições. Um dos argumentos estabelecidos foi de acordo com o Artigo 32, caput, da Constituição Estadual, que diz que “os cargos em comissão [de confiança], criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais”.
Na compreensão do Poder Executivo os cargos em comissão para diretores não correspondem especificamente ao cargo de diretor escolar, visto que o próprio Estado realiza eleições para diretoria das escolas. “As eleições já acontecem nas escolas municipais de ensino fundamental e na rede estadual. Apenas estamos implantando o mesmo processo democrático nas escolas municipais de educação infantil, com base em leis municipais e estadual”, completa Felin.
Ao final da ação, foram canceladas as eleições para os cargos de diretoria. Desta forma, a partir de 2017 serão escolhidos os novos diretores e vice-diretores das escolas municipais de educação infantil. O processo de escolha será de acordo com antigo regramento, em que o gestor terá autonomia para nomear os membros da diretoria de cada instituição, sendo nomeados cargos em comissão – de confiança.
Ainda de acordo com a nota oficial, a Administração Municipal entrará com uma ação para buscar a derrubada da liminar, visando o processo de escolha para diretoria por meio de eleições, conforme a Lei Municipal 4.325/2016.
Em entrevista à imprensa, o promotor de justiça de Frederico Westphalen, João Togni, explicou que a Lei Municipal 4.325/2016, apesar de ser bem intencionada é inconstitucional:
O Sindicato dos Servidores Municipais também emitiram uma nota se posicionando sobre o caso, confira na íntegra:
O Sindicato dos Servidores Municipais de Frederico Westphalen – SindisFred, vem por meio deste esclarecer alguns fatos referentes as Eleições para escolha de Diretor e Vice-Diretor nas Escolas de Educação Infantil de nosso município.
Nossa entidade sindical atendeu a solicitação de Professores e Funcionários das Escolas quanto ao procedimento e legalidade da realização do acima citado pleito, partindo para a análise da Legislação Municipal relativa a este processo, sempre ouvindo os educadores e a Assessoria Jurídica do Sindicato antes de qualquer posicionamento.
Ocorreu então o questionamento quanto à constitucionalidade da Lei Municipal Nº 4.325 de 13 de Julho de 2016, onde a mesma dispõe sobre a Gestão Democrática no Ensino Público e dá outras providências, na qual determina que a investidura nos Cargos de Diretor e Vice-Diretor de escola municipal dar-se-á via eleição por voto direto.
Desta forma, procuramos através de Ofícios direcionados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Câmara Municipal de Vereadores, a Prefeitura Municipal e o Ministério Público, comunicar sobre a inconstitucionalidade da referida Lei, solicitando providências tendo em vista a eminente realização das Eleições, Ofícios estes protocolados ainda no dia 11 de Outubro de 2016, possibilitando o tempo hábil para reanálise do processo eleitoral.
Em contato com o Ministério Público fomos informados da abertura de diligência para análise da Lei Nº 4.325, sendo que no dia 17 de Outubro recebemos como resposta da SMEC, em Ofício Nº 200/2016, orientando que se buscasse a via Judicial competente para realização do controle de Constitucionalidade da Lei, não possuindo o referido órgão a atribuição necessária.
No mesmo dia 17 de Outubro protocolamos Ofício Nº 102 no Ministério Público, solicitando a suspensão do processo eleitoral, tendo em vista a inexistência de embasamento legal para tal evento e também oficiamos a Secretaria Municipal de Educação, requerendo cópias dos Editais referentes a Eleição, Ofício Nº 101/2016.
Na sequência, no dia 28 de Outubro recebemos a resposta da Secretaria, informando que não possuía cópias dos Editais, estando os mesmos a cargo dos Conselhos Escolares das EMEI´s, nos levando novamente ao Ministério Público no dia 03 de Novembro, onde protocolamos o Ofício Nº 126/2016, solicitando o agendamento de uma Reunião com o Promotor local, visando expor os fatos que chegaram ao nosso conhecimento e julgamos necessário posicionamento.
A Audiência realizou-se no dia 04 de Novembro, com representante da Diretoria do Sindicato e Conselho Fiscal do mesmo, onde fomos recebidos pelo Douto Promotor de Justiça e sua Assessora, os quais nos deram a oportunidade de relatar os fatos por nós constatados quanto ao que consideramos irregularidades no Processo, como por exemplo o não envio dos Editais para os Pais ou responsáveis pelos alunos com antecedência de 30 dias como diz a legislação, informações desencontradas fornecidas pela Secretaria as Comissões Eleitorais quanto a possibilidade do Pai e a Mãe terem direito a voto, dentre outros fatos controversos.
Com base nisso a Promotoria nos solicitou relação de testemunhas e cópias dos dados aos quais nos referimos, que após visita e solicitação de documentos a todas as Escolas de Educação Infantil, foram anexados ao Ofício Nº 136/2016, protocolado no dia 18 de Novembro.
Concluindo as ações a nós cabíveis, realizamos visita ao Ministério Público no dia 23 de Novembro solicitando informações sobre o andamento dos tramites legais, nos sendo informado pelo Sr. Promotor que o mesmo ouviria o representante do Poder Executivo, acompanhado da responsável pela Secretaria e o Assessor Jurídico do Município, buscando ouvir o contraponto da Administração antes de efetivar o encaminhamento da questão.
Então, na tarde de quinta-feira dia 24 de Novembro, fomos informados por telefone que diante da negativa por parte da Administração Municipal em suspender o processo eleitoral em andamento, a Promotoria havia entrado com uma Ação Civil Pública com Liminar (Processo Nº 049/1.16.0002801-6) solicitando a suspensão das Eleições para as Escolas de Educação Infantil.
Na mesma tarde do dia 24, o Douto Juiz de Direito concedeu a Liminar determinando que o Chefe do Poder Executivo Municipal deveria se abster de permitir a realização das eleições para escolha dos Diretores de escolas da rede pública municipal, tendo em vista a Lei Municipal Nº 4.325/2016, a qual dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público está maculada pela inconstitucionalidade, sendo o município cientificado no dia 25 de Novembro.
Desta forma cabe salientar que:
– Nossa entidade sempre buscou a realização das Eleições e seguirá pleiteando que elas aconteçam, porém da maneira correta e com embasamento legal necessário, tendo em vista o que o próprio Promotor descreveu em sua Ação Civil Pública, quanto ao “perigo de dano e o próprio risco ao resultado útil do processo…, …os candidatos e eleitores terão suas expectativas com relação ao pleito violadas, possivelmente gerando desordem e indignação na comunidade.”
– O Sindicato buscou defender interesses coletivos e não de apenas alguns servidores diretamente interessados no pleito eleitoral, fazendo um controle difuso de legalidade dos atos administrativos e legislações locais que repercutem no trabalho e vida funcional dos trabalhadores;
– Recebemos várias denúncias de que o processo de eleição não estava sendo transparente e havia suspeita de tendenciamento, com prejuízo a igualdade de oportunidade dos candidatos;
– Por falha no acompanhamento da Secretaria, as Comissões Eleitorais foram induzidas a erros como o não envio aos Pais de cópia do Edital das Eleições com antecedência de 30 dias como diz claramente a Lei Municipal, inclusive proibindo sua divulgação em algumas Escolas, além de orientações imprecisas sobre a possibilidade do Pai e a Mãe poderem votar, contrariando novamente a legislação vigente;
– Sabíamos do transtorno que causaria a realização de uma eleição sem valor legal e buscamos ainda no início do mês de Outubro, ou seja, com grande antecedência apontar os erros existentes e, diante da inércia do Poder Executivo, fomos obrigados a tomar uma atitude extrema de questionar a legalidade do processo eleitoral junto ao ministério público.
– Ressaltamos que a Liminar foi Protocolada na Prefeitura Municipal ainda na sexta-feira dia 25 de Novembro e no final da tarde de ontem dia 29, ainda havia Escolas que não tinham sido comunicadas sobre a decisão, para que as Comissões Eleitorais pudessem interromper as atividades referentes às Eleições, inclusive durante o dia várias Professoras buscaram sem êxito a confirmação da informação na Secretaria.– Outrossim, repudiamos a forma como a Administração Municipal buscou denegrir a imagem de nossa entidade ao emitir o Ofício Nº 565/2016 de 28 de Novembro, assinado pelo Prefeito Municipal e direcionado para a responsável pela Secretaria de Educação onde o mesmo busca dar ciência sobre o recebimento da Liminar (Processo 049/1160002801-6) citando apenas a denúncia formulada pelo Sindicato e omitindo o fato de que o Juiz de Direito ao acolher a Ação Civil Pública formulada pelo Ministério Público reafirma que a Lei Municipal da Gestão Democrática do Ensino é inconstitucional por ferir a Constituição Estadual e a Constituição Federal, perdendo seu efeito legal.
– Da mesma forma a Secretaria Municipal de Educação e Cultura reproduziu o mesmo Ofício Nº 565/2016 para envio as Escolas, omitindo a verdadeira razão da suspensão do Processo Eleitoral, buscando causar desconforto entre os Professores municipais e nossa entidade sindical.
Concluímos rechaçando qualquer forma de distorção da realidade dos fatos, inclusive tentativas de rotulação de cunho partidário atribuído por algumas pessoas a nossa entidade, a qual sempre buscou posicionar-se de forma imparcial na defesa dos direitos dos trabalhadores, em nenhum momento se furtando em prestar os esclarecimentos necessários sobre esta questão, sendo que continuamos atendendo e retornando todas as solicitações de informações sobre o pleito Eleitoral, o qual acabou envolvendo toda a comunidade escolar (Pais, Professores e Funcionários) em um processo que poderia ter sido evitado caso nosso aviso tivesse sido levado a sério com a antecedência que o fizemos.
Frederico Westphalen, 30 de Novembro de 2016.