Colheita de pinhão só pode ser realizada após dia 15 de abril

O Batalhão de Polícia Ambiental de Frederico Westphalen (Patram/FW), informa que a colheita das sementes de Araucária, o pinhão, só é permitida a partir do dia 15 de abril. Quem for flagrado retirando ou comercializando pinhão responderá criminalmente pelo fato e terá o produto apreendido.

No Rio Grande do Sul o pinhão é protegido por uma Portaria Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama), Normativa DC-20, que determina o dia 15 de abril como início do período para colheita e venda em lojas, feiras ou propriedades rurais. O chamado “defeso do pinhão” segue até o fim do período de maturação da pinha, quando tem início o desprendimento das sementes. A mesma portaria do Ibama também proíbe o corte de pinheiros adultos (Araucaria angustifolia), portadores de pinhas na época da queda de sementes, ou seja, nos meses de abril, maio e junho.

Estão excluídos dessa proibição apenas os pinheiros autorizados por motivo de riscos pessoais e/ou materiais, de interesse social e/ou utilidade pública, para construções em áreas urbanas consolidadas e árvores oriundas de reflorestamento. A legislação busca assegurara a reprodução da Araucária e o alimento para muitos animais e aves.

PORTARIA NORMATIVA DC-20, DE 27/09/76

Proíbe o abate de Araucária e a colheita de pinhões nos meses de abril, maio e junho.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL – IBDF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 229 de 25/04/75, do Sr. Ministro da Agricultura e tendo em vista as disposições da Lei n.º 4.771 de 15 de setembro de 1965 e do Decreto-Lei n.º 289 de 28 de fevereiro de 1967; considerando a necessidade de se proteger as sementes do pinheiro brasileiro ( Araucaria angustifolia), indispensáveis para a produção das mudas e consequentemente preservação da espécie em face da crescente escassez de pinhões; considerando o procedimento danoso ao aproveitamento florestal das próprias sementes, através de costumes predatórios que necessitam ser rigidamente disciplinados, e tendo em vista que o § 1.º do art. 1.º da Portaria Normativa DC-10 de 20/06/75, torna obrigatória a reposição com a mesma espécie, no caso de exploração do pinho brasileiro (Araucaria angustifolia),
RESOLVE:
Art. 1º – Fica terminantemente proibido o abate de pinheiros adultos (Araucaria angustifolia), portadores de pinhas na época da queda de sementes, ou seja, nos meses de abril, maio e junho.
Art. 2º – Fica igualmente proibida a colheita de pinhão por derrubada de pinhas imaturas, antes do dia 15 de abril, data em que tem início o desprendimento das sementes.
Art. 3º – Fixar a data de 15 de abril para o início da colheita, transporte e comercialização do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para uso como alimento.
Art. 4º – A presente Portaria Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO AZEVEDO BURUTTI
Presidente

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